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Presentes de Natal tardios: uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados e mais tempo para se adequar à LGPD

By Ana Hadnes Bruder & Cristiane Manzueto on December 28, 2018
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Foi publicada hoje a Medida Provisória 869/2018, emitida ontem pelo Presidente Michel Temer. A Medida Provisória cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aumenta o prazo de vacatio legis para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) de 18 para 24 meses após a sua publicação, ocorrida em 15 de agosto de 2018 (alteração do artigo 65 da LGPD pela Medida Provisória 869/2018).

Mais tempo

Empresas agora têm até 16 de agosto de 2020 para se adequar à LGPD. Um presente de Natal tardio mas bacana, considerando o impacto enorme que a nova legislação terá sob qualquer empresa que realize o tratamento de dados pessoais de pessoas situadas no Brasil – ou seja, praticamente todas as empresas brasileiras e um bom número de empresas estrangeiras presentes no mercado brasileiro. A LGPD é fortemente inspirada no General Data Protection Regulation (“GDPR”), que entrou em vigor na Europa em 25 de maio de 2018, e é quase uma revolução na área de proteção de dados no sistema jurídico brasileiro, que consiste atualmente em poucas normas esparsas.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

De acordo com a Medida Provisória 869/2018, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão da administração pública federal e integra a Presidência da República. Os artigos 55-A a 55-K, 58-A e 58-B da Medida Provisória 869/2018 contêm dispositivos detalhados sobre a composição do órgão, o mandado de seus membros e suas atribuições. A estrutura regimental da autoridade será determinada em ato separado do Presidente da República.

Presente de grego? É verdade que a autoridade é competente por aplicar multas e outras medidas na aplicação da LGPD. Por outro lado, a experiência europeia mostra que as autoridades de proteção de dados têm um papel muito importante de esclarecimento e orientação quanto à interpretação das normas de proteção de dados e como implementá-las na prática. Vejamos se a experiência brasileira será similar.

Cenas dos próximos capítulos

A Medida Provisória deve ser apreciada pelos órgãos do Legislativo nos próximos 45 dias. Medidas provisórias vigoram por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Em alguns casos é possível reeditar uma medida provisória. Questões referentes à autonomia financeira e administrativa (aparentemente inexistente) da autoridade, assim como o funcionamento específico do órgão, ainda estão em aberto e provavelmente serão objeto de discussões e críticas nas próximas semanas e meses.

 

This article was originally published on AllAboutIP – Mayer Brown’s  blog on relevant developments in the fields of intellectual property and unfair competition law. For intellectual property-themed videos, Mayer Brown has launched a dedicated YouTube channel. 

Photo of Ana Hadnes Bruder Ana Hadnes Bruder

Ana Hadnes Bruder is a senior associate in the Intellectual Property practice of the Frankfurt office.

Ana is a registered lawyer in Germany and Brazil and has ten years of international experience as legal counsel. Ana advises clients in intellectual property and information…

Ana Hadnes Bruder is a senior associate in the Intellectual Property practice of the Frankfurt office.

Ana is a registered lawyer in Germany and Brazil and has ten years of international experience as legal counsel. Ana advises clients in intellectual property and information technology law, with a focus on data privacy and cybersecurity matters, including related regulatory issues. Her practice covers the acquisition and licensing of IP rights, research and development and cooperation agreements, as well as trademark and patent infringement proceedings.

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    Intellectual Property
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